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sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Resumo: Os tribunais Portugueses segundo a Constituição da República



TÍTULO V
Tribunais


Integrando os 5 órgãos de soberania da República Portuguesa, os Tribunais são indubitavelmente baluartes determinantes ao seu funcionamento.
Enquanto órgão máximo responsável pela regularização do poder judicial em todo o país, este está encabido de resolver todas as possíveis problemáticas e diferendos que envolvam os vários agentes (privados ou estatais). Assim sendo, a justiça e os tribunais da República Portuguesa são independentes de qualquer outro órgão executivo ou governativo.
Existindo tribunais que se encarregam de diferentes âmbitos (tais como o Administrativo, Judicial <ou comum>, Fiscal, de contas, Marítimo, Arbitral, de paz e Militares) convém não esquecer que o Tribunal Constitucional encontra-se independente de quaisquer órgãos judiciais (integrando o posterior Título VI) sendo que somente tem jurisdição na área da revisão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de certas matérias do Estado.
O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior hierárquico da organização dos vários tribunais (segundo esta constituição) e subdivide-se em duas instâncias: primeira (tribunais de comarca) e segunda (tribunais da relação).
Por fim, o Conselho Superior de Magistratura (CSM) é o órgão responsável por regular todos os tribunais e respectivos juízes Portugueses.

Fonte: http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art202

André S. dos Santos, Introdução à Ciência Política, 10/10/2014